Dados de Monitoramento da Qualidade do Ar e Meteorologia
Dados de Monitoramento da Qualidade do Ar e Meteorologia
Publicado em 19/03/2019 11:45 - Atualizado em 15/09/2021 10:41
Resolução Nº. 491, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) , estabelece os padrões de qualidade do ar.
Qualidade do ar é um termo usado, normalmente, para traduzir o grau e poluição no ar que respiramos. Produto da interação de um complexo conjunto de fatores, entre os quais se destacam a magnitude das emissões, a topografia e as condições meteorológicas da região, favoráveis ou não à dispersão dos poluentes. A qualidade do ar é afetada pelas emissões móveis e estacionárias, bem como pelas características atmosféricas da região considerada, principalmente a capacidade de dispersão do local.
Poluição atmosférica
É qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, concentração, tempo ou características que possam tornar o ar impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, inconveniente ao bem estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e as atividades normais da comunidade
Monitoramento da qualidade do ar
É realizado para determinar o nível de concentração de poluentes presentes na atmosfera. Poluentes primários aqueles diretamente emitidos no ambiente, pelas fontes de emissão. Poluentes secundários: aqueles formados na atmosfera através da reação química entre poluentes primários e componentes naturais da atmosfera. Fontes de emissão atmosférica: origem das emissões atmosféricas que possam alterar a qualidade do ar. Dependendo das causas, ou de acordo com a sua especificidade e dispersão territorial e temporal podem ser classificadas como antropogênicas ou naturais.
Padrões de Qualidade do ar
Os padrões de qualidade do ar (PQAr) segundo publicação da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2005, variam de acordo com a abordagem adotada para balancear riscos à saúde, viabilidade técnica, considerações econômicas e vários outros fatores políticos e sociais, que por sua vez dependem, entre outras coisas, do nível de desenvolvimento e da capacidade nacional de gerenciar a qualidade do ar. As diretrizes recomendadas pela OMS levam em conta esta heterogeneidade e, em particular, reconhecem que, ao formularem políticas de qualidade do ar, os governos devem considerar cuidadosamente suas circunstâncias locais antes de adotarem os valores propostos como padrões nacionais.
Segundo a Resolução, o padrão de qualidade do ar é um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica.
Os padrões nacionais de qualidade do ar são divididos em duas categorias:
I - padrões de qualidade do ar intermediários - PI: padrões estabelecidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas; e
II - padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 2005;
A Resolução CONAMA nº 491/2018 traz ainda em seu artigo 4º a aplicação dos padrões de qualidade do ar estabelecidos:
"Art. 4º Os Padrões de Qualidade do Ar definidos nesta Resolução serão adotados sequencialmente, em quatro etapas.
§ 1º A primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta Resolução, compreende os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários PI-1.
§ 2º Para os poluentes Monóxido de Carbono - CO, Partículas Totais em Suspensão - PTS e Chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final, a partir da publicação desta Resolução.
§ 3º Os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários e Final - PI-2, PI-3 e PF serão adotados, cada um, de forma subsequente, levando em consideração os Planos de Controle de Emissões Atmosféricas e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar, elaborados pelos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente, conforme os artigos 5º e 6º, respectivamente.
§ 4º Caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, prevalece o padrão já adotado.
§ 5º Caberá ao órgão ambiental competente o estabelecimento de critérios aplicáveis ao licenciamento ambiental, observando o padrão de qualidade do ar adotado localmente."
Os parâmetros regulamentados pela legislação ambiental são os seguintes: partículas totais em suspensão (PTS), fumaça, partículas inaláveis (MP10 e MP2,5), dióxido de enxofre (SO2), monóxido de carbono (CO), ozônio (O3), dióxido de nitrogênio (NO2) e chumbo (PB).
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 491 DE 19/11/2018 – ANEXO I |
PADRÕES DE QUALIDADE DO AR |
Poluente Atmosférico. | PERIODO DE REFERENCIA | PI-1 | PI-2 | PI-3 | PF |
mg/m³ | m/m³ | mg/m³ | mg/m³ | ppm |
Material Particulado - MP10. | 24 horas | 120 | 100 | 75 | 50 | - |
Anual¹ | 40 | 35 | 30 | 20 | - |
Material Particulado - MP2,5 | 24 horas | 60 | 50 | 37 | 25 | - |
Anual¹ | 20 | 17 | 15 | 10 | - |
Dióxido de Enxofre - SO2 | 24 horas | 125 | 50 | 30 | 20 | - |
Anual¹ | 40 | 30 | 20 | - | - |
Dióxido de Nitrogênio - NO2. | 1 hora² | 260 | 240 | 220 | 200 | - |
Anual¹ | 60 | 50 | 45 | 40 | - |
Ozônio - O3 | 8 horas³ | 140 | 130 | 120 | 100 | - |
Fumaça | 24 horas | 20 | 100 | 75 | 50 | - |
Anual¹ | 40 | 35 | 30 | 20 | - |
Monóxido de Carbono - CO | Anual¹ | - | - | - | - | 9 |
Partículas Totais em Suspensão - PTS | 24 horas | - | - | - | 240 | - |
Anual4 | - | - | - | 80 | - |
Chumbo - Pb5 | Anual¹ | - | - | - | 0,5 | - |
1 - Média aritmética anual |
2 - Média horária |
3 - Máxima média móvel obtida no dia |
4 - Média geométrica anual |
5 - Medido nas partículas totais em suspensão |
A mesma resolução estabelece ainda os critérios para episódios agudos de poluição do ar.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 491 DE 19/11/2018 – ANEXO III |
NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E SUAS CONCENTRAÇÕES |
Nível | Poluentes e concentrações |
SO2 mg/m³(média de 24h) | Material Particulado | CO Ppm (média móvel de 8h) | O3 mg/m³ (média móvel de 8h) | NO2 mg/m³ (média de 1h) |
MP10 | MP2,5 |
mg/m³ (média de 24h) | mg/m³ (média de 24h) |
Atenção | 800 | 250 | 125 | 15 | 200 | 1.130 |
Alerta | 1.600 | 420 | 210 | 30 | 400 | 2.260 |
Emergência | 2.100 | 500 | 250 | 40 | 600 | 3.000 |
SO2 = dióxido de enxofre; MP10 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 µm; |
MP2,5 = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 µm; CO = monóxido de carbono; |
O3 = ozônio; NO2 = dióxido de nitrogênio µg/m³; ppm = partes por milhão. |
Ressalte-se que a declaração dos estados de Atenção, Alerta e Emergência requer, além dos níveis de concentração atingidos, a previsão de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes.
O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) foi criado com finalidade de Formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município , em relação à proteção e conservação do Meio Ambiente;
Elaborar e encaminhar ao poder Executivo, propostas de projetos de leis, decretos regulamentares, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à proteção, à defesa, à melhoria e à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;
Julgar os recursos às autuações lavradas por agentes públicos municipais, no âmbito de sua competência, na forma da lei;
No município de Itabira o monitoramento de Qualidade do ar é apresentado na reunião do CODEMA, que acontece sempre na primeira quinta feira do mês, na Secretária Municipal de Meio Ambiente (SMMA), essas apresentações estão sendo disponibilizadas abaixo:
2021
Boletim Interpretarivo ItabirAR Julho/2021
Qualidade do Ar e Meteorologia Julho/2021
Boletim Interpretativo ItabirAR Junho/2021
Qualidade do Ar e Meteorologia Junho/21
Qualidade do Ar e Meteorologia Maio/2021
Qualidade do Ar e Meteorologia Janeiro/21 a Abril/21
2020
2019
2018
2017
por Meio Ambiente